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TIPOS DE CONTRIBUIÇÃO FEDERAL |
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1 ) Lucro Real - empresas que recolhem o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o lucro liquido apurado.
Essas empresas estão obrigadas a pagar os seguintes impostos:
PIS = 1,65% do faturamento – menos os créditos de despesas e insumos.
COFINS = 7,65% do faturamento – menos os créditos de despesas e insumos.
IR = 15% sobre o lucro liquido apurado ( se der prejuízo não recolhe nada )
CSL = 9% sobre o lucro liquido apurado ( se der prejuízo não recolhe nada )
IPI = até 15% sobre as vendas de produtos industrializados – insumos comprados.
INSS de terceiros e da empresa = 28,5% s/ a folha de pagamento.
FGTS = 8,5% sobre a folha de pagamentos.
2) Lucro Presumido - empresas que recolhem o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre um lucro presumido com percentuais estimados.
Essas empresas estão obrigadas a pagar os seguintes impostos:
PIS = 0,65% sobre o faturamento do mês.
COFINS = 3% sobre o faturamento do mês.
IR = de 1,20% a 4,8% sobre o faturamento do mês.
CSL = de 1,08% a 2,88% sobre o faturamento do mês.
IPI = até 15% sobre as vendas de produtos industrializados – insumos comprados.
INSS de terceiros e da empresa = 28,5% sobre o folha de pagamento..
FGTS = 8,5% sobre a folha de pagamentos.
3) Simples - empresas que faturam até R$ 2.400.000,00 ao ano, podem recolher o imposto Simples conforme seu faturamento mensal, com alíquotas que vão de 3% a 23,58% sobre o faturamento. Não são obrigadas a recolher o INSS sobre terceiros e nem da empresa sobre a folha de pagamento e pagam 8% de FGTS sobre a Folha.
OBS: nem todas as empresas de serviços podem optar pelo Simples. É vedada também as atividades de profissionais liberais ( Contador, advogado, engenheiro, construção Civil, entre outros ).
Logo abaixo segue uma Tabela explicativa de como funciona o cálculo do Simples:
Alíquotas diferenciadas:
Estabelecimentos de Ensino Fundamental, Centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas e pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de:
Microempresa (ME): o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais
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ME não contribuinte do IPI |
| Até R$ 60.000,00 |
5,25% |
4,5% |
De R$ 60.000,01 até 90.000,00 |
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6,0% |
De R$ 90.000,01 até 120.000,00
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7,5% |
De R$ 120.000,01 até 240.000,00
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8,1% |
| O percentual a ser aplicado em cada mês, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês. |
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Empresa de Pequeno Porte (EPP): O valor devido mensalmente pelos estabelecimentos de ensino fundamental, centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas e pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada inscritos no Simples como EPP será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
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EPP não contribuinte do IPI |
| Até R$ 240.000,00 |
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De R$ 240.000,01 até 360.000,00
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De R$ 360.000,01 até 480.000,00 |
10,05% |
9,3% |
De R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00 |
10,65% |
9,9% |
De R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00 |
11,25% |
10,5% |
De R$ 720.000,01 até 840.000,00 |
11,85% |
11,1% |
De R$ 840.000,01até R$ 960.000,00 |
12,45% |
11,7% |
De R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00 |
13,05% |
12,3% |
De R$ 1.080.000,01 até R$ 1.200.000,00
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13,65% |
12,9% |
De R$ 1.200.000,01 até R$ 1.320.000,00 |
14,25%
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13,5%
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De R$ 1.320.000,01 até R$ 1.440.000,00 |
14,85%
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14,1%
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De R$ 1.440.000,01 até R$ 1.560.000,00 |
15,45%
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14,7%
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De R$ 1.560.000,01 até R$ 1.680.000,00 |
16,05%
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15,3%
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De R$ 1.680.000,01 até R$ 1.800.000,00 |
16,65%
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15,9%
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De R$ 1.800.000,01 até R$ 1.920.000,00 |
17,25%
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16,5%
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De R$ 1.920.000,01 até R$ 2.040.000,00 |
17,85%
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17,1%
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De R$ 2.040.000,01 até R$ 2.160.000,00 |
18,45%
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17,7%
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De R$ 2.160.000,01 até R$ 2.280.000,00 |
19,05%
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18,3%
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De R$ 2.280.000,01 até R$ 2.400.000,00
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19,65%
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18,9%
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Acima de R$ 2.400.000,01 |
23,58%
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22,68%
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Obs: Aplicam-se às alíquotas diferenciadas, também, as atividades de Oficinas Mecânicas e de Informática, abaixo descritas:
I) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados (CNAE 5020-2/01 e 5020-2/02);
II) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (CNAE 5020-2/05);
III) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas (CNAE 5042-3/00 e 5279-5/04);
IV) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática (CNAE 7250-8/00);
V) serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos (CNAE 5271-0/01);
VI) reparação e manutenção de aparelhos telefônicos (CNAE 5271-0/02).
• No caso de a Receita bruta acumulada ser maior que R$ 2.400.000,00, a pessoa Jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites aplicáveis.
Alíquotas normais
II – Demais Atividades
Microempresa (ME): O valor devido mensalmente pela ME (exceto as descritas no item I) inscrita no Simples será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
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ME não contribuinte do IPI |
| Até R$ 60.000,00 |
3,5% |
3,0% |
De R$ 60.000,01 até 90.000,00 |
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4,0% |
De R$ 90.000,01 até 120.000,00
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5,0% |
De R$ 120.000,01 até 240.000,00
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5,4% |
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A microempresa que no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 240.000,00 sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta. Nesse caso, a microempresa estará, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, automaticamente excluída do Simples como microempresa, podendo, entretanto, mediante alteração cadastral feita pela FCPJ, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00.
Empresa de Pequeno Porte (EPP): O valor devido mensalmente pela EPP(exceto as descritas no item I), inscrita no Simples , será determinado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: |
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EPP não contribuinte do IPI |
| Até R$ 240.000,00 |
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De R$ 240.000,01 até 360.000,00
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De R$ 360.000,01 até 480.000,00 |
6,7% |
6,2% |
De R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00 |
7,1% |
6,6% |
De R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00 |
7,5% |
7,0% |
De R$ 720.000,01 até 840.000,00 |
7,9% |
7,4% |
De R$ 840.000,01até R$ 960.000,00 |
8,3% |
7,8% |
De R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00 |
8,7% |
8,2% |
De R$ 1.080.000,01 até R$1.200.000,00 |
9,1% |
8,6% |
De R$ 1.200.000,01 até R$ 1.320.000,00
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9,5%
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9,0%
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De R$ 1.320.000,01 até R$ 1.440.000,00
|
9,9%
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9,4%
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De R$ 1.440.000,01 até R$ 1.560.000,00
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10,3%
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9,8%
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De R$ 1.560.000,01 até R$ 1.680.000,00
|
10,7%
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10,2%
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De R$ 1.680.000,01 até R$ 1.800.000,00
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11,1%
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10,6%
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De R$ 1.800.000,01 até R$ 1.920.000,00
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11,5%
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11,0%
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De R$ 1.920.000,01 até R$ 2.040.000,00
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11,9%
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11,4%
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De R$ 2.040.000,01 até R$ 2.160.000,00
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12,3%
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11,8%
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De R$ 2.160.000,01 até R$ 2.280.000,00
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12,7%
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12,2%
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De R$ 2.280.000,01 até R$ 2.400.000,00
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13,1%
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12,6%
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Acima de R$ 2.400.000,01 |
15,72%
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15,12%
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| A EPP que, no curso do ano-calendário auferir receita bruta excedente a R$ 2.400.000,00, estará automaticamente desenquadrada do regime de tributação pelo SIMPLES a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, mas deverá continuar recolhendo impostos e contribuições pelo SIMPLES até o final do ano em curso, utilizando para tal os percentuais da tabela anterior constantes na faixa acima de R$ 2.400.000,00. A EPP excluída do SIMPLES por excesso de receita bruta em um ano alendário, poderá retornar ao Sistema no ano-calendário seguinte àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro do limite de R$ 2.400.000,00, mediante alteração cadastral feita pela FCPJ. |
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