TIPOS DE CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
 

1 ) Lucro Real - empresas que recolhem o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o lucro liquido apurado.

Essas empresas estão obrigadas a pagar os seguintes impostos:

PIS = 1,65% do faturamento – menos os créditos de despesas e insumos.
COFINS = 7,65% do faturamento – menos os créditos de despesas e insumos.
IR = 15% sobre o lucro liquido apurado ( se der prejuízo não recolhe nada )
CSL = 9% sobre o lucro liquido apurado ( se der prejuízo não recolhe nada )
IPI = até 15% sobre as vendas de produtos industrializados – insumos comprados.
INSS de terceiros e da empresa = 28,5% s/ a folha de pagamento.
FGTS = 8,5% sobre a folha de pagamentos.

2) Lucro Presumido - empresas que recolhem o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre um lucro presumido com percentuais estimados.

Essas empresas estão obrigadas a pagar os seguintes impostos:

PIS = 0,65% sobre o faturamento do mês.
COFINS = 3% sobre o faturamento do mês.
IR = de 1,20% a 4,8% sobre o faturamento do mês.
CSL = de 1,08% a 2,88% sobre o faturamento do mês.
IPI = até 15% sobre as vendas de produtos industrializados – insumos comprados.
INSS de terceiros e da empresa = 28,5% sobre o folha de pagamento..
FGTS = 8,5% sobre a folha de pagamentos.

3) Simples - empresas que faturam até R$ 2.400.000,00 ao ano, podem recolher o imposto Simples conforme seu faturamento mensal, com alíquotas que vão de 3% a 23,58% sobre o faturamento. Não são obrigadas a recolher o INSS sobre terceiros e nem da empresa sobre a folha de pagamento e pagam 8% de FGTS sobre a Folha.

OBS: nem todas as empresas de serviços podem optar pelo Simples. É vedada também as atividades de profissionais liberais ( Contador, advogado, engenheiro, construção Civil, entre outros ).

Logo abaixo segue uma Tabela explicativa de como funciona o cálculo do Simples:

Alíquotas diferenciadas:

Estabelecimentos de Ensino Fundamental, Centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas e pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de:

Microempresa (ME): o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais


Receita bruta acumulada

ME contribuinte do IPI

ME não contribuinte do IPI

Até R$ 60.000,00
5,25%
4,5%
De R$ 60.000,01 até 90.000,00
6,75%
6,0%
De R$ 90.000,01 até 120.000,00
8,25%
7,5%
De R$ 120.000,01 até 240.000,00
8,85%
8,1%
O percentual a ser aplicado em cada mês, será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
 

Empresa de Pequeno Porte (EPP): O valor devido mensalmente pelos estabelecimentos de ensino fundamental, centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas e pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços, de modo exclusivo ou não, em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada inscritos no Simples como EPP será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

Receita bruta acumulada

EPP contribuinte do IPI

EPP não contribuinte do IPI

Até R$ 240.000,00

8,85%

8,1%

De R$ 240.000,01 até 360.000,00

9,45%

8,7%

De R$ 360.000,01 até 480.000,00

10,05%

9,3%

De R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00

10,65%

9,9%

De R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00

11,25%

10,5%

De R$ 720.000,01 até 840.000,00

11,85%

11,1%

De R$ 840.000,01até R$ 960.000,00

12,45%

11,7%

De R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00

13,05%

12,3%

De R$ 1.080.000,01 até R$ 1.200.000,00

13,65%
12,9%

De R$ 1.200.000,01 até R$ 1.320.000,00

14,25%

13,5%

De R$ 1.320.000,01 até R$ 1.440.000,00

14,85%

14,1%

De R$ 1.440.000,01 até R$ 1.560.000,00

15,45%

14,7%

De R$ 1.560.000,01 até R$ 1.680.000,00

16,05%

15,3%

De R$ 1.680.000,01 até R$ 1.800.000,00

16,65%

15,9%

De R$ 1.800.000,01 até R$ 1.920.000,00

17,25%

16,5%

De R$ 1.920.000,01 até R$ 2.040.000,00

17,85%

17,1%

De R$ 2.040.000,01 até R$ 2.160.000,00

18,45%

17,7%

De R$ 2.160.000,01 até R$ 2.280.000,00

19,05%

18,3%

De R$ 2.280.000,01 até R$ 2.400.000,00

19,65%

18,9%

Acima de R$ 2.400.000,01

23,58%

22,68%

Obs: Aplicam-se às alíquotas diferenciadas, também, as atividades de Oficinas Mecânicas e de Informática, abaixo descritas:
I) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados (CNAE 5020-2/01 e 5020-2/02);
II) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores (CNAE 5020-2/05);
III) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas (CNAE 5042-3/00 e 5279-5/04);
IV) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática (CNAE 7250-8/00);
V) serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos (CNAE 5271-0/01);
VI) reparação e manutenção de aparelhos telefônicos (CNAE 5271-0/02).
• No caso de a Receita bruta acumulada ser maior que R$ 2.400.000,00, a pessoa Jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites aplicáveis.

Alíquotas normais

II – Demais Atividades

Microempresa (ME): O valor devido mensalmente pela ME (exceto as descritas no item I) inscrita no Simples será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

Receita bruta acumulada

ME contribuinte do IPI

ME não contribuinte do IPI

Até R$ 60.000,00
3,5%
3,0%
De R$ 60.000,01 até 90.000,00
4,5%
4,0%
De R$ 90.000,01 até 120.000,00
5,5%
5,0%
De R$ 120.000,01 até 240.000,00
5,9%
5,4%
 

A microempresa que no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 240.000,00 sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta. Nesse caso, a microempresa estará, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, automaticamente excluída do Simples como microempresa, podendo, entretanto, mediante alteração cadastral feita pela FCPJ, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 2.400.000,00.

Empresa de Pequeno Porte (EPP): O valor devido mensalmente pela EPP(exceto as descritas no item I), inscrita no Simples , será determinado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

Receita bruta acumulada

EPP contribuinte do IPI

EPP não contribuinte do IPI

Até R$ 240.000,00

5,9%

5,4%

De R$ 240.000,01 até 360.000,00

6,3%

5,8%

De R$ 360.000,01 até 480.000,00

6,7%

6,2%

De R$ 480.000,01 até R$ 600.000,00

7,1%

6,6%

De R$ 600.000,01 até R$ 720.000,00

7,5%

7,0%

De R$ 720.000,01 até 840.000,00

7,9%

7,4%

De R$ 840.000,01até R$ 960.000,00

8,3%

7,8%

De R$ 960.000,01 até R$ 1.080.000,00

8,7%

8,2%

De R$ 1.080.000,01 até R$1.200.000,00

9,1%
8,6%

De R$ 1.200.000,01 até R$ 1.320.000,00

9,5%

9,0%

De R$ 1.320.000,01 até R$ 1.440.000,00

9,9%

9,4%

De R$ 1.440.000,01 até R$ 1.560.000,00

10,3%

9,8%

De R$ 1.560.000,01 até R$ 1.680.000,00

10,7%

10,2%

De R$ 1.680.000,01 até R$ 1.800.000,00

11,1%

10,6%

De R$ 1.800.000,01 até R$ 1.920.000,00

11,5%

11,0%

De R$ 1.920.000,01 até R$ 2.040.000,00

11,9%

11,4%

De R$ 2.040.000,01 até R$ 2.160.000,00

12,3%

11,8%

De R$ 2.160.000,01 até R$ 2.280.000,00

12,7%

12,2%

De R$ 2.280.000,01 até R$ 2.400.000,00

13,1%

12,6%

Acima de R$ 2.400.000,01

15,72%

15,12%

A EPP que, no curso do ano-calendário auferir receita bruta excedente a R$ 2.400.000,00, estará automaticamente desenquadrada do regime de tributação pelo SIMPLES a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, mas deverá continuar recolhendo impostos e contribuições pelo SIMPLES até o final do ano em curso, utilizando para tal os percentuais da tabela anterior constantes na faixa acima de R$ 2.400.000,00. A EPP excluída do SIMPLES por excesso de receita bruta em um ano alendário, poderá retornar ao Sistema no ano-calendário seguinte àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro do limite de R$ 2.400.000,00, mediante alteração cadastral feita pela FCPJ.
 

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