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20/02/2005 - Optantes do Simples podem parcelar débitos - Projeto de conversão à Medida provisória que trata do assunto foi sancionado pelo presidente Lula
Redação, com Agência Brasil
Brasília - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta sexta-feira (23), o projeto que converte em lei a Medida Provisória 183, que reduz a zero alíquotas de Pis/Pasep e Cofins nas operações de importação e de comercialização no mercado interno, e que também permite o parcelamento, em até 60 meses, de débitos de micro e pequenas empresas optantes pelo Simples (o sistema simplificado de tributação).
Ainda na sexta-feira, o presidente assinou a Medida Provisória que reduz em R$ 100,00 a base de cálculo do Imposto de Renda pessoa Física.
Veja os principais pontos das medidas:
Projeto de conversão da Medida Provisória nº 183
1. Redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP E COFINS, nas operações de importação e de comercialização no mercado interno de:
a) arroz, feijão e farinha de mandioca;
b) adubos, fertilizantes agrícolas, corretivos de solo de origem mineral, vacinas para uso veterinário, defensivos agrícolas, sementes,
mudas destinadas à semeadura e plantio;
c) livros técnicos e científicos;
d) aeronaves, partes, peças e seus componentes;
2. Incentivo à exportação mediante suspensão da exigência do PIS/PASEP e da COFINS nas hipóteses de aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras;
3. Concessão de crédito presumido para a agroindústria, inclusive cooperativas de produção e vinificultores, em relação às
aquisições dos insumos adquiridos de pessoas físicas, com impacto positivo nos preços dos alimentos.
4. Concessão de parcelamento em até 60 meses para débitos de empresas optantes pelo SIMPLES;
5. Alongamento de prazo para recolhimento do PIS/PASEP e COFINS retidas na fonte de terceiros;
6. Dispensa de retenção na fonte de CSLL, PIS/PASEP e COFINS, para pagamentos inferiores a R$ 5.000,00 relativos a serviços de limpeza, transporte, locação de mão-de-obra e outros;
7. Manutenção no regime cumulativo (alíquotas de 0,65% de PIS/PASEP e de 3% de COFINS) para as receitas de atividades de prestação de serviços postais e telegráficos, de operadoras de rodovias, de agências de viagens e turismo.
Imposto de Renda – Pessoa Física
1. A MP que trata do IRPF exclui, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia
de R$ 100 reais mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado, pagos nos meses de agosto a
dezembro deste ano, mais o décimo-terceiro salário.
2. A medida beneficia os trabalhadores assalariados em relação ao imposto de renda incidente sobre os rendimentos provenientes
do trabalho assalariado, como pode ser verificado pela tabela a seguir apresentada, com maior redução do imposto devido para os trabalhadores das primeiras faixas de renda tributável. |
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