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05/02/2005 - Agências de viagem podem optar pelo regime do Simples

As agências de viagem e turismo têm direito à opção pelo regime tributário Simples. A conclusão unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, o benefício foi concedido pela Medida Provisória 66, de 2002, convertida na Lei 10.637/02.

O benefício da inscrição no Simples pode, inclusive, retroagir, ou seja, as agências podem utilizar a opção para o pagamento de tributos anteriores à edição da 10.637/02, como permite o artigo 106, do Código Tributário Nacional (CTN).

O processo teve início quando a Servcargo Ltda. entrou com um mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal, em Recife, Pernambuco. Na ação, a empresa pretendia assegurar seu direito de inscrição no regime tributário Simples, instituído pela Lei 9.317/96.

O Juízo de primeiro grau negou o mandado de segurança, decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ªRegião. Por esse motivo, a agência de viagem recorreu ao STJ afirmando ter direito à inscrição no Simples, porque seu objeto social é a prestação de serviços de cargas, comercialização de embalagens e vendas de passagens aéreas na modalidade de franquia.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, acolheu o pedido da empresa, reconhecendo o direito da agência de viagem à inscrição no Simples. O relator lembrou que, anteriormente, ‘‘as agências de viagens e turismo não podiam optar pelo Simples em face da assemelhação de suas atividades à representação comercial e à corretagem’’.

No entanto, segundo o ministro, ‘‘a Medida Provisória 66/2002, convertida na Lei 10.637/02, alterou a vedação antes existente, ao dispor que: Artigo 26 – Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei 9.317, de 05/12/1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de: I - agência de viagem e turismo.’’

Luiz Fux ressaltou ainda que, ‘‘a MP 66/2002, convertida na Lei 10.637/02, ao possibilitar às agências de viagem e turismo a opção pelo Simples, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, devendo retroagir, a teor do disposto nos incisos do artigo 106, do CTN’’, ou seja, a opção pelo Simples pode incidir sobre tributos anteriores exigidos às agências de viagem, beneficiadas pela Lei 10.637/02.

 
 
 

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